- 1 -O Núcleo disporá do pessoal dirigente e técnico constante do mapa anexo ao presente diploma, sendo as categorias e unidades nele referidas aumentadas ao quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 488/73, de 29 de Setembro.
- 2 -No quadro do pessoal técnico é estabelecida a carreira de informática.
Artigo 2.º — (Categorias de pessoal)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977