- 1 -Os lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe serão providos, mediante teste de aptidão, de entre indivíduos maiores de 18 anos e habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
- 2 -Os lugares de correspondente de informática de 2.ª classe serão providos:
- a)De entre secretários de contabilidade de 3.ª classe, mediante teste de aptidão;
- b)Na falta de candidatos nas condições referidas na alínea anterior, de entre estagiários de contabilidade com dois anos de serviço nesta categoria, mediante teste de aptidão.
- 3 -Os lugares de operador de colheita de dados de 1.ª classe serão providos de entre operadores de colheita de dados de 2.ª classe com três anos nesta categoria e que tenham revelado boa qualidade no desempenho das suas funções.
- 4 -Os lugares de correspondente de informática de 1.ª classe serão providos:
- a)De entre correspondentes de informática de 2.ª classe com três anos de serviço nesta categoria e que tenham revelado boa qualidade no desempenho das suas funções;
- b)De entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com três anos de serviço nesta categoria, mediante teste de aptidão.
- 5 -Os lugares de monitor serão providos de entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com três anos de serviço nesta categoria, mediante teste de aptidão.
- 6 -Os lugares de correspondente de informática principal serão providos:
- a)De entre correspondentes de informática de 1.ª classe com três anos de serviço nesta categoria e que tenham revelado boa qualidade no desempenho das suas funções;
- b)De entre monitores, mediante teste de aptidão.
- 7 -O lugar de correspondente de informática-chefe será provido de entre os correspondentes de informática principais com três anos de serviço nesta categoria ou indivíduos habilitados com o curso superor e experiência adequada, mediante teste de aptidão.
- 8 -O provimento nos lugares de ingresso referidos nos n.os 1, 2, 4, alínea b), e 6, alínea b), deste artigo fica ainda condicionado à realização de um estágio com aproveitamento, cuja duração contará para efeitos de antiguidade na respectiva categoria.
- 9 -Os testes de aptidão e os estágios referidos nos números anteriores serão definidos por despacho do director-geral.
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1977