O horário de trabalho poderá ser fixado tendo em atenção os condicionalismos exigidos pela natureza específica das actividades do Núcleo, mediante homologação do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 6.º — (Horário do pessoal)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977