- 1 -O pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças com as habilitações exigíveis poderá transitar, em primeiro provimento e em conformidade com o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, para lugares previstos no artigo 5.º do presente diploma, mediante lista a aprovar pelo Ministro das Finanças, ouvido o director-geral, e independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 2 -Para todos os efeitos será contado o tempo de serviço prestado a qualquer título nos Serviços Mecanográficos, sempre que da transição para o quadro do Núcleo não tenha resultado provimento em categoria superior à que o agente actualmente detém.
- 3 -O pessoal da carreira de mecanógrafos da Direcção-Geral poderá transitar para lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe, mediante lista a organizar com base em teste de aptidão e a aprovar pelo Ministro das Finanças, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 4 -O teste de aptidão referido no número anterior será definido pelo director-geral.
- 5 -Os funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que transitem para os lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe, nos termos do n.º 4 do presente artigo, só poderão ascender a operador de colheita de dados de 1.ª classe quando possuam o curso geral dos liceus ou equivalente.
- 6 -Os lugares do quadro da carreira de mecanógrafos da Direcção-Geral serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 9.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977