À Repartição de Fazenda e Regularização de Contas, que compreende 3 secções, compete, nomeadamente:
- a)Processar, liquidar e escriturar as pensões e abonos não cometidos à Caixa Nacional de Previdência e Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro, relativos ao pessoal da ex-administração ultramarina;
- b)Regularizar os vencimentos ou outros abonos dos funcionários oriundos da ex-administração ultramarina;
- c)Processar, liquidar e escriturar subsídios ou remunerações a pessoal ou quaisquer despesas solicitadas pelo Governo de Macau;
- d)Informar, liquidar, receber e escriturar receitas e despesas relacionadas com o processo de descolonização, quer consignadas no Orçamento Geral do Estado, quer mediante outras disponibilidades financeiras, cuja responsabilidade para tal caiba ao Ministério da Reforma Administrativa;
- e)Liquidar, escriturar e fazer a entrega às entidades e cofres respectivos do produto de descontos efectuados nos vencimentos e pensões do pessoal da ex-administração ultramarina;
- f)Reunir, inventariar e fundamentar os encargos liquidados pela Administração portuguesa, através das extintas Direcção-Geral da Fazenda e Agência Geral do Ultramar, que possam integrar o contencioso económico-financeiro com os novos estados de expressão portuguesa e fornecê-los aos organismos responsáveis pela resolução de tal contencioso;
- g)Administrar as contas ou depósitos provenientes da antiga administração ultramarina que transitam da Direcção-Geral da Fazenda, até à sua transferência para o Ministério das Finanças e do Plano;
- h)Administrar a verba global de «Despesas com a descolonização»;
- i)Proceder à regularização de adiantamentos efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro;
- j)Organizar e elaborar as contas correntes com o território de Macau respeitantes às receitas arrecadadas e pagamentos efectuados em Portugal através da DGIA;
- k)Promover o expediente necessário à execução em Portugal do serviço da dívida do território de Macau;
- l)Assegurar o bom estado de conservação e a guarda do património histórico-cultural, documental, mobiliário e imobiliário proveniente da ex-administração ultramarina e, bem assim, a administração dos mesmos bens até à sua transferência para órgãos nacionais adequados.