- 1 -A DGIA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral:
- a)Ao director-geral compete superintender em todos os serviços do respectivo organismo, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior e decidindo daqueles para que tenha competência legal ou delegada;
- b)Ao subdirector-geral compete coadjuvar o director-geral no desempenho das suas funções, resolver os assuntos cujo despacho nele tenha sido delegado e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -As direcções de serviço, divisões, repartições e secções serão dirigidas respectivamente por directores de serviço, chefes de divisão, chefes de repartição e chefes de secção, aos quais compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
Artigo 14.º — (Direcção)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982