Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações inscritas no actual orçamento do Ministério da Reforma Administrativa, nomeadamente pelos quantitativos atribuídos no plano de distribuição orçamental interno ao ex-Serviço de Integração Administrativa, bem como pelos que, atribuídos à ex-Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, venham a ser transferidos, em relação a cada rubrica, para a DGIA, por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 18.º — (Disposições financeiras)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982