- 1 -As pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos da Inabilidade, Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio dos Industrais de Fósforos, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas para o valor que resulta do aumento de 600$00 ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As pensões e prestações equivalentes referidas no número antecedente, quando cumuladas com outras pensões ou rendimentos regulares de qualquer natureza, apenas são acrescidas do quantitativo mínimo necessário para, no seu total, perfazerem o valor da pensão do regime não contributivo a que se refere o artigo 11.º
- 3 -As pensões e prestações equivalentes referidas no n.º 1 passam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável às pensões do regime não contributivo, sem prejuízo dos direitos já constituídos, competindo a respectiva gestão ao Centro Nacional de Pensões.
Artigo 10.º — (Actualização das pensões e prestações equivalentes de outros regimes especiais)
Vigente desde: 30/11/1983
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Em vigor desde 30/11/1983