Estabelece as condições em que são actualizadas as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social
(Âmbito de aplicação)
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente decreto regulamentar.
(Situações excluídas)
Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do que seja determinado em legislação específica:
(Actualização das pensões de invalidez e velhice)
(Valor mínimo das pensões de invalidez e velhice)
É fixado em 5500$00 mensais o valor das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral.
(Actualização das pensões de sobrevivência)
(Actualização das pensões reduzidas)
As pensões reduzidas pela consideração de contribuições em mais do que uma instituição de inscrição obrigatória para o efeito do cumprimento de prazos de garantia, por força do disposto nos artigos 27.º e 198.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, ou da aplicação de convenções internacionais, são actualizadas para o valor resultante do aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal.
(Actualização das pensões limitadas)
(Actualização das pensões do regime especial dos trabalhadores agrícolas)
(Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores)
(Actualização das pensões e prestações equivalentes de outros regimes especiais)
(Actualização das pensões de invalidez e velhice)
(Actualização das pensões de sobrevivência)
As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são calculadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao quantitativo fixado no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.
(Actualização das pensões de viuvez e de orfandade)
As pensões de viuvez e orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral, ao montante fixado no n.º 1 do artigo 11.º
(Complemento de pensão por cônjuge a cargo)
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo, no âmbito do regime geral, é fixado em 1400$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
(Suplemento de pensão a grandes inválidos)
O quantitativo mensal do suplemento de pensão a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:
(Subsídio de Natal)
O subsídio de Natal atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social será de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
(Manutenção de vigência da legislação anterior)
Mantêm-se em vigor as disposições de anteriores diplomas de actualização de pensões em tudo o que não seja prejudicado pelas normas do presente decreto regulamentar.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1983.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 28 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.