Mantêm-se em vigor as disposições de anteriores diplomas de actualização de pensões em tudo o que não seja prejudicado pelas normas do presente decreto regulamentar.
Artigo 17.º — (Manutenção de vigência da legislação anterior)
Vigente desde: 30/11/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1983