Artigo 14.º
Parecer obrigatório
Redação registada como em vigor em 19/03/2013.
Esta redação foi substituída em 01/10/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer apresentado por via eletrónica.
- 2 -Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos.