- 1 -Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos pela AIMA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação na AIMA, I. P., do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência, salvo nos casos em que a recolha de dados biométricos e demais elementos necessários à instrução do pedido de autorização de residência tenha sido obtida pela rede consular e seja disponibilizada à AIMA, I. P., para os referidos efeitos.
- 2 -O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência.
- 3 -O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 14.º — Parecer obrigatório
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Alterado
Em vigor de 01/10/2018 a 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - 1.ª Série(11/09/2018)
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Em vigor de 19/03/2013 a 30/09/2018
Decreto Regulamentar n.º 2/2013 - 1.ª Série(18/03/2013)
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