Artigo 23.º-A
Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias
Redação registada como em vigor em 18/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.
- 2 -Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.