Artigo 23.º-A
Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias
Redação registada como em vigor em 01/10/2018.
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- 1 -Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.
- 2 -Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.