Artigo 28.º
Candidatura a ofertas de emprego
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via electrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
- 2 -As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro seleccionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho junto com a declaração emitida pelo IEFP para que aquele possa solicitar o visto junto do consulado.
- 3 -Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efectuados por comunicação electrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.