- 1 -Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via electrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
- 2 -As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
- 3 -Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
- 4 -Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 28.º — Candidatura a ofertas de emprego
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Alterado
Em vigor de 30/10/2022 a 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
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