Artigo 28.º
Candidatura a ofertas de emprego
Redação registada como em vigor em 18/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via electrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
- 2 -As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
- 3 -Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
- 4 -Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.