Artigo 30.º
Visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 19/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
- b)Declaração comprovativa emitida pelo IEFP nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo anterior;
- c)Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.
- 2 -Nas situações excepcionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o visto, instruído com os elementos previstos no mesmo preceito legal, só pode ser concedido mediante autorização expressa do director-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e após o parecer do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devendo ser registado no sistema de informação de vistos.
- 3 -A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no prazo máximo de cinco dias, informa o IEFP sobre a concessão do visto, que retira a correspondente oferta do sistema de informação previsto no artigo 27.º