- 1 -O pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
- b)Revogado.
- c)Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 30.º — Visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada
AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Alterado
Em vigor de 30/10/2022 a 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
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Em vigor de 01/10/2018 a 29/10/2022
Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - 1.ª Série(11/09/2018)
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Original