Artigo 32.º-A
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
Redação registada como em vigor em 01/10/2018.
Esta redação foi substituída em 18/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)