- 1 -A informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através de consulta do Sistema de Entrada/Saída (SES) e do Sistema de Controlo de Fronteiras, e, nas situações em que seja exigido visto, também através de consulta ao sistema de intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros Schengen.
- 2 -A informação sobre a permanência legal em território nacional, aquando da apresentação de um pedido de prorrogação de permanência, ou de concessão ou renovação de autorização de residência, é ainda comprovada pelo acesso ao SII AIMA.
- 3 -Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, a informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através da apresentação do passaporte ou de outro documento de viagem válido com aposição dos respetivos carimbos.
Artigo 42.º-E — Informação comprovativa da entrada e permanência legal em território nacional
AditadoVigente desde: 18/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)