- 1 -A informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença é comprovada através de consulta às bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- 2 -Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior deve a mesma ser comprovada nos seguintes termos:
- a)Tratando-se de informação relativa à inscrição no SNS, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
- b)Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros nacional, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
- c)Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros estrangeira, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
- 3 -A informação comprovativa da continuidade do tratamento médico e da garantia de internamento hospitalar ou de tratamento em regime ambulatório em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido ou de que o requerente se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia é comprovada através de consulta às bases do SNS.
- 4 -Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS ou pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.º-M — Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença
AditadoVigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)