- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência nos termos do presente artigo pode ser apresentado pelos centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados da informação comprovativa de qualquer dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos.
Artigo 56.º — Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural
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Alterado
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Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Alterado
Em vigor de 19/03/2013 a 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 2/2013 - 1.ª Série(18/03/2013)
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