- 1 -Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos de investimento a verificação em território nacional de, pelo menos, uma das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os investimentos previstos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser realizados individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio o requerente.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Os investimentos previstos nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser inferiores em 20 %, quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -Os investimentos previstos no n.º 7 do presente artigo devem estar realizados no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.
- 13 -Sempre que os investimentos previstos no n.º 7 sejam realizados através de sociedade unipessoal por quotas, deve o requerente da concessão ou renovação de autorização de residência apresentar certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas.
- 14 -Sem prejuízo das verificações a realizar oficiosamente, para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o requerente de autorização de residência para investimento deverá apresentar informação relativa a números de identificação fiscal pessoais, ou equivalentes, do seu país de origem, de residência ou de residência fiscal.
Artigo 65.º-A — Requisitos relativos à atividade de investimento
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Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
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Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
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Em vigor de 01/10/2018 a 31/12/2018
Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - 1.ª Série(11/09/2018)
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Em vigor de 03/09/2015 a 30/09/2018
Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015 - 1.ª Série(02/09/2015)
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