Artigo 65.º-I
Auditoria
Redação registada como em vigor em 01/10/2018.
Esta redação foi substituída em 18/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A Inspeção-Geral da Administração Interna realiza, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria ao procedimento das autorizações de residência para atividade de investimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho, dando conhecimento das conclusões e recomendações à 1.ª comissão da Assembleia da República.
- 2 -As conclusões e recomendações referidas no número anterior são disponibilizadas no sítio do portal do Governo.