- 1 -Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respectiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque.
- 2 -As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta.
- 3 -O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que a força de segurança competente conclua pela sua necessidade.
- 4 -No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam.
Artigo 7.º — Responsabilidade dos transportadores
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Alterado
Em vigor de 01/10/2018 a 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - 1.ª Série(11/09/2018)
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