- 1 -As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES):
- a)Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de outubro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas admitidos ao abrigo do estatuto de estudante internacional;
- b)Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de dezembro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas colocados na sequência dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;
- c)Os casos de anulação de matrícula ou inscrição de estudantes estrangeiros admitidos ou colocados nas vias de ingresso referidas nas alíneas anteriores;
- d)Os casos de abandono da frequência que sejam do conhecimento da instituição de ensino superior.
- 2 -A DGES comunica à AIMA, I. P., os casos indicados no número anterior.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar através de meio eletrónico adequado.
Artigo 92.º-D — Comunicações relativas a estudantes estrangeiros
AditadoVigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)