- 1 -O Núcleo é dirigido por um funcionário com a categoria de director de finanças ou equivalente, nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral.
- 2 -O director de finanças nomeado mantém os direitos e os deveres estabelecidos na Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, e legislação complementar.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1977