- 1 -A Direcção-Geral do Turismo só autorizará a abertura dos estabelecimentos das agências de viagens e turismo e das suas delegações ou sucursais depois de se verificar, mediante vistoria, a conformidade das instalações com os requisites legalmente exigidos.
- 2 -A Direcção-Geral do Turismo poderá determinar a execução de obras nos estabelecimentos vistoriados, com vista a torná-los adequados à sua função e a pô-los em conformidade com os requisitos exigidos na lei.
- 3 -Considera-se que as instalações estão em conformidade com a lei desde que a vistoria não se realize no prazo de trinta dias a contar da data da entrada do respectivo pedido na Direcção-Geral.
- 4 -A Direcção-Geral do Turismo comunicará sempre à associação empresarial das agências de viagens e turismo, com a antecedência mínima de oito dias, as datas em que se realizam as vistorias previstas neste artigo, a fim de aquela associação poder enviar um delegado para assistir a elas
Artigo 19.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979