Regulamenta a actividade das agências de viagens e turismo
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de autorização previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º
Não poderá ser concedida autorização para exercer a actividade de delegado de uma agência de viagens estrangeira:
As agências de viagens e as respectivas delegações ou sucursais têm de usar obrigatoriamente o mesmo nome comercial.
A cobertura do seguro previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 359/79 deverá abranger, além do território nacional, todos os países para onde a agência trabalhe.
Em caso de rescisão ou caducidade antecipada do seguro, sem se verificar a sua renovação, a companhia de seguros fica obrigada a comunicar o facto à Direcção-Geral do Turismo, no prazo máximo de oito dias antes de o evento ter lugar, ou, se tal não lhe for possível, nos oito dias seguintes.
As agências de viagens e turismo que recusem o serviço de qualquer profissional de informação turística indicado pelo respectivo sindicato devem comunicar os motivos da recusa à Direcção-Geral do Turismo e àquela entidade.
No registo das agências de viagens e turismo e dos delegados das agências estrangeiras serão também inscritos os «serviços de reservas».
O registo das agências de viagens e turismo deverá conter os seguintes elementos:
a) Nome da agência de viagens;
b) Sua localização, com indicação do concelho, localidade, freguesia, rua ou estrada, número de polícia e quaisquer outras indicações necessárias à perfeita identificação da localização do estabelecimento;
c) Identificação da empresa proprietária;
d) Identificação dos administradores, directores ou gerentes da empresa;
e) Identificação do director técnico da agência;
f) Marcas próprias da agência;
g) Caução fixada;
h) Indicação da apólice do seguro prestado;
i) Louvores concedidos;
j) Sanções aplicadas;
1) Reclamações apresentadas;
m) Relatórios de inspecção e vistorias.
Além dos elementos referidos no artigo anterior, deverão ainda constar do registo, sempre que se verifiquem, mais os seguintes:
As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inspecção e vistoria serão anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontram os respectivos documentos.
Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo a requerimento da empresa proprietária do estabelecimento e da exploradora, se for distinta.
Pela concessão das licenças e autorizações exigidas pelo presente diploma e, bem assim, pela realização de vistorias são devidas as taxas constantes da tabela anexa ao presente diploma.
O produto das multas por infracção às normas do Decreto-Lei n.º 359/79 e do presente decreto constituirá receita do Estado.
As agências de viagens e turismo que se recusarem a prestar os serviços previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 359/79 serão punidas com multa de 2000$00 a 10000$00.
As agências de viagens e turismo que não observarem as prescrições do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 359/79 sujeitam-se às seguintes penalidades:
Será cassado o alvará da agência de viagens à empresa que:
A falta de remessa, dentro do prazo estipulado, dos elementos a que se referem os artigos 27.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 359/79 será punida com multa de 1000$00 a 5000$00.
A abertura de um «serviço de reservas» sem ter sido obtida a necessária autorização determina o seu encerramento imediato até ser regularizada a situação.
As multas previstas no presente diploma serão elevadas para o dobro em caso de reincidência, considerando os seus limites máximo e mínimo.
A planificação, organização e realização das viagens turísticas colectivas será regulada pelo diploma previsto no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto.
A Direcção-Geral do Turismo remeterá, por fotocópia, aos respectivos serviços das regiões autónomas, os processos referentes às agências de viagens e turismo que tenham as suas sedes ou sucursais nessa região.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela anexa a que se refere o artigo 65.º
Categoria de grossista ... 60000$00
Categoria de operador ... 30000$00
Categoria de retalhista ... 20000$00
Categoria de Grossista ... 30000$00
Categoria de Operador ... 15000$00
Categoria de retalhista ... 10000$00
Retalhista para operador ... 10000$00
Retalhista para grossista ... 40000$00
Operador para grossista ... 30000$00
Operador para retalhista ... 10000$00
Grossista para operador ... 15000$00
Grossista para retalhista ... 10000$00
Substituição dos administradores ou gerentes ... 2500$00
Substituição do director técnico ... 2500$00
Mudança de localização do estabelecimento ... 2500$00
Categoria de grossista ... 10000$00
Categoria de operador ... 10000$00
Categoria de retalhista ... 5000$00
O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.