- 1 -Concedida a autorização, esta ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
- a)Documento da agência de viagens requerente conferindo ao delegado poderes bastantes para a representar;
- b)Contrato celebrado entre a agência e o delegado ou, na sua falta, documento passado pela agência, devidamente autenticado, confirmando a data em que terminarão as funções do delegado;
- c)Documento realizado com a agência de viagens nacional para a instalação do delegado ou certidão do contrato de arrendamento do escritório próprio, consoante o caso;
- d)Documento comprovativo de ter sido prestada a caução;
- e)Documento comprovativo de ter sido celebrado o seguro de responsabilidade civil.
- 2 -A autorização caducará automaticamente, considerando-se de nenhum efeito:
- a)Se os documentos referidos no número anterior não forem apresentados na Direcção-Geral do Turismo no prazo de três meses, contado da data da concessão da autorização;
- b)Se o delegado não iniciar a sua actividade no prazo de sessenta dias, contado da data em que a autorização se tornar definitiva.
- 3 -É aplicável neste caso o disposto no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979