- 1 -Os «serviços de reservas» só podem ser instalados a pedido conjunto das entidades exploradoras dos aeroportos ou das estações ferroviárias e da associação empresarial das agências de viagens.
- 2 -Podem participar também da instalação destes serviços as câmaras municipais das localidades onde se situarem ou os respectivos órgãos regionais ou locais de turismo.
Artigo 28.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979