- 1 -Do pedido de instalação dos «serviços» deverão constar:
- a)A identificação das entidades requerentes;
- b)O local onde serão instalados os «serviços»;
- c)A identificação da pessoa responsável pelo seu funcionamento.
- 2 -O pedido será acompanhado dos documentos respeitantes ao responsável.
- 3 -É aplicável neste caso o disposto no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 30.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979