- 1 -A autorização caducará automaticamente se os «serviços» não entrarem em funcionamento no prazo de três meses, contado da data em que for notificada da sua concessão.
- 2 -A autorização será anulada nos seguintes casos:
- a)Se os «serviços» estiverem encerrados mais de três meses sem qualquer justificação junto da Direcção-Geral do Turismo;
- b)Se não forem observadas as regras de funcionamento estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 32.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979