- 1 -O cargo de director técnico de uma agência de viagens e turismo só poderá ser exercido por pessoas com idoneidade comercial que preencham algum dos seguintes requisitos:
- a)Possuir o diploma de curso superior de turismo passado por uma escola portuguesa ou estrangeira, desde que reconhecida em Portugal;
- b)Possuir o diploma de técnico de agência de viagens passado por uma escola portuguesa ou estrangeira, desde que reconhecida em Portugal, ou pelo Instituto Nacional de Formação Turística;
- c)Ter exercido profissionalmente nos últimos quatro anos funções de gerência ou de chefia de uma agência de viagens ou do sector comercial ou de vendas de uma empresa de aviação;
- d)Ter trabalhado profissionalmente nos sectores comerciais ou de vendas de uma agência de viagens, de empresas de aviação, de transportes turísticos de passageiros e hoteleiras ou para-hoteleiras, durante o período mínimo de oito anos, sendo três, pelo menos, em lugares de chefia ou de carácter técnico de especial responsabilidade;
- e)Ter desempenhado funções de chefia ou de carácter técnico nos serviços oficiais de turismo ligados aos sectores da promoção e das empresas e profissões turísticas por um período mínimo de oito anos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não serão considerados comercialmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 359/79.
- 3 -Todos os profissionais referidos no n.º 1 deverão falar correntemente duas línguas estrangeiras, sendo uma delas o inglês.
- 4 -Quando se trate de pessoas diplomadas em escolas superiores portuguesas ou estrangeiras reconhecidas em Portugal com cursos de turismo, de gestão de empresas, de economia, de finanças e jurídicos, os períodos de tempo previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 serão reduzidos a metade.
- 5 -Os períodos de tempo previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 4 serão reduzidos a metade para os directores técnicos das agências de viagens e turismo classificadas como «retalhistas».
- 6 -A actividade profissional prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 pode ter sido exercida tanto em Portugal como no estrangeiro, mas, neste caso, dois anos, pelo menos, deverão ter lugar necessariamente em estabelecimentos sitos no País.
- 7 -Os cursos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo só serão válidos para este efeito se tiverem sido previamente reconhecidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística.
Artigo 33.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979