- 1 -Sempre que a agência explore algum dos meios próprios referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 359/79, está obrigada a comunicá-lo à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de um mês a contar da data em que iniciar a exploração.
- 2 -Do mesmo modo, a agência deverá comunicar à Direcção-Geral do Turismo logo que cesse a exploração.
Artigo 44.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979