- 1 -A caução a prestar pelas agências existentes à data da publicação deste diploma, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 359/79, será a correspondente ao mínimo exigível para cada categoria.
- 2 -O montante da caução previsto no número anterior será aumentado em conformidade com o número de sucursais que a agência tiver, de acordo com a regra estabelecida no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 359/79.
Artigo 46.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979