A cobertura do seguro previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 359/79 deverá abranger, além do território nacional, todos os países para onde a agência trabalhe.
Artigo 47.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979