- 1 -As importâncias da cobertura do seguro estabelecidas no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 359/79 poderão ser alteradas, por portaria do Secretário de Estado do Turismo, nos seguintes casos:
- a)Quando se verifique uma taxa de inflação acumulada superior a 30%;
- b)Sempre que se verifique uma desvalorização cambial do escudo superior a 20%.
- 2 -A portaria fixará os novos mínimos exigíveis para cada categoria.
- 3 -A revisão prevista na alínea b) do n.º 1 só será obrigatória para as agências que tiverem serviços com o estrangeiro.
Artigo 48.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979