- 1 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 359/79, o respectivo processo iniciar-se-á pelo encerramento e selagem imediata das instalações.
- 2 -Para este efeito, a Direcção-Geral do Turismo deverá inspeccionar o local, antes de mandar proceder ao encerramento.
- 3 -Os responsáveis pelas instalações onde se exercer a actividade ilegal serão ouvidos, sempre que possível, até ao seu encerramento, ou, não sendo possível, no mais curto espaço de tempo.
Artigo 51.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979