- 1 -A Direcção-Geral do Turismo, quando conceder autorização de abertura de um estabelecimento, procederá oficiosamente ao seu registo.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável a todas as demais autorizações concedidas pela Direcção-Geral, quando respeitem a elementos que devem constar do registo.
Artigo 62.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979