- 1 -As taxas previstas na tabela anexa constituem receita do Fundo de Turismo.
- 2 -As taxas serão pagas na Caixa Geral de Depósitos, mediante guias, em quadruplicado, emitidas pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que, nos termos legais, se lhe substituírem.
Artigo 67.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979