- 1 -Sem prejuízo da competência específica dos serviços da Direcção-Geral do Turismo, a fiscalização do disposto no Decreto-Lei n.º 359/79 e no presente regulamento compete ainda a todas as autoridades administrativas e policiais e seus agentes.
- 2 -Todas as autoridades que tomem conhecimento das infracções a que se refere o número anterior devem participá-las à Direcção-Geral do Turismo no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Os serviços da Direcção-Geral do Turismo são competentes para levantar os autos correspondentes às infracções ao disposto no Decreto-Lei n.º 359/79 e no presente diploma.
- 4 -Nos casos em que, por disposição especial, a competência para aplicar for igualmente de outro serviço, deverá este, no prazo de quarenta e oito horas após o levantamento do auto, fazer a respectiva comunicação à Direcção-Geral do Turismo, mediante o envio de um duplicado do respectivo auto de notícia.
Artigo 69.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979