- 1 -A comprovada falta de zelo das agências de viagens e de turismo no que respeita aos direitos e interesses dos seus clientes, segundo os princípios gerais de direito e os usos próprios da actividade, implica sanções que irão de advertência a multa até 5000$00.
- 2 -A não exibição ao público, em lugar bem visível, da tabela de comissões e taxas a cobrar aos clientes pelas agências de viagens e turismo implica o pagamento da multa de 5000$00.
- 3 -A não observância do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 359/79, relativamente à passagem de facturas aos clientes, será punida com multa de 500$00 a 10000$00.
- 4 -A cobrança, pelas agências de viagens e de turismo, de preços superiores aos consentidos será punida com multa igual a 5000$00.
- 5 -Nos casos previstos nos números anteriores, o director técnico da agência ou da sucursal ou o responsável pela delegação será punido com a suspensão do exercício do seu cargo por um a três meses.
Artigo 77.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979