- 1 -A agência de viagens que proceda à abertura de qualquer estabelecimento sem ter sido efectuada a respectiva vistoria será punida com a multa de 5000$00 a 10000$00, sendo o estabelecimento encerrado até se proceder à vistoria.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ao delegado de uma agência de viagens estrangeira, relativamente ao respectivo escritório.
Artigo 79.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979