- 1 -Ao júri avindor, além de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei, pelo regulamento e pelos estatutos da obra, compete:
- a)Promover a conciliação dos desavindos, por motivo de uso das águas ou de exploração das terras, através do esclarecimento dos respectivos deveres e direitos;
- b)Pronunciar-se sobre as reclamações dos beneficiários, relativas à matéria das atribuições da associação e julgar transgressões ao regulamento da obra, aplicando as respectivas multas e fixando o valor das indemnizações a que houver lugar, de acordo com este Regulamento;
- c)Conhecer as queixas ou participações contra a direcção da associação e propor à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola as providências que julgar convenientes.
- 2 -As participações ou queixas serão feitas pelos interessados ou pela direcção.
- 3 -Da conciliação será lavrado auto, assinado pelos membros do júri, pelas partes e pelo escrivão, do qual constará o motivo de desavença, o valor da indemnização e restantes cláusulas do acordo.
Artigo 22.º — (Atribuições)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982