O presidente pode, antes de convocar o júri e sempre que julgue conveniente, proceder às averiguações necessárias, de modo a que os processos sejam submetidos à apreciação do júri depois de convenientemente instruídos.
Artigo 24.º — (Averiguações complementares)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982