O representante do Estado será um engenheiro agrónomo nomeado pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas sob proposta do director regional de agricultura em cuja área se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar, ouvido o director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
Artigo 27.º — (Nomeação)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982