- 1 -O representante a que se refere o artigo anterior terá como principais atribuições a vigilância dos interesses do Estado e do interesse público, cabendo-lhe o direito e a obrigação de suspender as deliberações contrárias à lei, aos estatutos e aos interesses que representa.
- 2 -Sempre que se verifique suspensão das deliberações dos órgãos da associação de beneficiários, ela só cessará após decisão ministerial.
Artigo 28.º — (Atribuição)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982