- 1 -Nenhum beneficiário poderá usar a água para fins diferentes dos estabelecidos no respectivo plano de utilização.
- 2 -Somente no caso de incêndio é permitido a qualquer associado ou estranho à associação utilizar a água dos canais ou distribuidores, pela forma e na quantidade necessária à extinção do incêndio.
Artigo 37.º — (Uso da água)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982